Art. 4 - .. e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados. ................................................................................................................................................ Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965Ementa Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.784
- Ano
- 1965
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