Art. 3 - O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação.
Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965Ementa Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.784
- Ano
- 1965
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