Art. 7 - Ficam revogadas a Lei número 4.299, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Hugo de Almeida Leme RET01+++ LEI Nº 4.784, de 28 de setembro de 1965 Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações. (Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I de 30-9-65). Retificação Na página 10.009, 3a coluna, art. 2º, parágrafo 2º, ONDE SE LÊ: ... surgir divergência. LEIA-SE: ... surgir a divergência. VET01+++ LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965 Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações: ................................................................................................................................................
Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965Ementa Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.784
- Ano
- 1965
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