Art. 3 - Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, através do Serviço de Defesa Sanitária vegetal, compete especificar e caracterizar os produtos químicos, as preparações e as matérias-primas de composição de defensivos de uso na lavoura, para efeito desta lei e de outros dispositivos legais relacionados com a importação, exportação, fabricação manipulação, venda e uso de tais produtos no País.
Lei nº 4.785, de 6 de Outubro de 1965Ementa Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.785, de 6 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.785
- Ano
- 1965
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