Art. 3 - A fim de assistir à execução das apurações do Recenseamento Geral de 1960, fica mantida a Comissão Censitária Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e os Decretos 44.229, de 31 de julho de 1958, e 52.306, de 26 de julho de 1963.
Lei nº 4.789, de 14 de Outubro de 1965Ementa Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.789, de 14 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.789
- Ano
- 1965
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