Art. 7 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Serviço Nacional de Recenseamento encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, mediante decreto, o seu Regulamento, fixando a respectiva estrutura orgânica.
Lei nº 4.789, de 14 de Outubro de 1965Ementa Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.789, de 14 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.789
- Ano
- 1965
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