Art. 3 - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Lei nº 4.791, de 20 de Outubro de 1965Ementa Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.791, de 20 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.791
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.