Art. 2 - Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:
a) - edificações permanentes ou desmontáveis;
b) - muros e cêrcas que delimitam o imóvel;
c) - construções de emergência.
Parágrafo único - Não são consideradas benfeitorias:
a) - áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;
b) - muros e cêrcas internas provisórias;
c) - abrigos rústicos.