Art. 3 - Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.
Lei nº 4.804, de 20 de Outubro de 1965Ementa Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.804, de 20 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.804
- Ano
- 1965
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