Art. 6 - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar em despesas de custeio com o Estabelecimento Rural de Tapajós, transferido àquele Ministério pelo art. 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, as disponibilidades do crédito consignado na Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, sob a seguinte classificação: 4.12.00 - Ministério da Agricultura, 4.12.01 - Gabinete do Ministro; 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes, 3.2.9.2 - Entidades Federais, 1) Pessoal dos Órgãos da Administração Descentralizada: X - 29 - Superintendência da Política Agrária.
Lei nº 4.806, de 20 de Outubro de 1965Ementa Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.806, de 20 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.806
- Ano
- 1965
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