Art. 5 - Em virtude do dispôsto no artigo precedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, das contas de transportes da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, correspondentes ao período de 1941 a 1947, escrituradas pelas repartições pagadoras as respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de Movimento de Fundos com a Contadoria Central da República, que procederá, à necessária escrituração dos sistemas financeiro e patrimonial.
Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948Ementa Abre, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais para pagamento à Viação Férrea Rio Grande do Sul, à Rede Mineira de Viação e à Great Western of Brazil Ry, Co. Ltda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 481
- Ano
- 1948
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