Art. 4 - As importâncias constantes das alíneas “a” e “f” serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatário da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, e lançadas a débito desta na escrita patrimonial, como adiantamento a ser indenizado com os transportes no período de 1941 a 1947.
Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948Ementa Abre, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais para pagamento à Viação Férrea Rio Grande do Sul, à Rede Mineira de Viação e à Great Western of Brazil Ry, Co. Ltda.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 481
- Ano
- 1948
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