Art. 7 - As importâncias de que tratam as alíneas “a” e “b” do artigo anterior serão entregues ao Govêrno do Estado de Minas Gerais, arrendatário da Rêde Mineira de Viação.
Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948Ementa Abre, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais para pagamento à Viação Férrea Rio Grande do Sul, à Rede Mineira de Viação e à Great Western of Brazil Ry, Co. Ltda.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 481
- Ano
- 1948
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