Art. 8 - Em virtude do disposto no artigo precedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, das contas de transportes da Rêde Mineira de Viação, que foram apuradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro no ato de tomada de contas referente ao primeiro semestre de 1947.
Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948Ementa Abre, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais para pagamento à Viação Férrea Rio Grande do Sul, à Rede Mineira de Viação e à Great Western of Brazil Ry, Co. Ltda.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 481, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 481
- Ano
- 1948
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