Art. 2 - Promoção é o acesso, gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes ao postos subseqüentes, dos Corpos e Quadros de Oficiais da MB.
§ 1º - O ato de promoção será consubstanciado:
a) - por decreto, para os postos oficial-general e superior;
b) - por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de oficial intermediário e subalterno.
§ 2º - O ato de promoção será confirmado em Carta Patente.
§ 3º - A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.