Art. 28 - O previsto na letra “a” do § 1º do art. 27 não prevalecerá quando a causa fôr a contida na letra “b”, sem que ao Oficial tivesse sido dada nova oportunidade de satisfazer à exigência dessa mesma letra “b”.
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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