Art. 1 - O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: “§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."
Lei nº 4.825, de 5 de Novembro de 1965Ementa Acresce de um parágrafo o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.825, de 5 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.825
- Ano
- 1965
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