Art. 4 - O proprietário, arrendatário, parceiro ou ocupante, a qualquer título de terreno invadido pelo gafanhoto migratório, deverá destruí-lo, dentro da área sob sua responsabilidade, usando o pessoal e os meios de que dispuser, sem direito a qualquer indenização por êsse serviço. Sempre que possível, o combate deverá ser feito, de acôrdo com as instruções que forem determinadas pelo órgão previsto no art. 1º, suas agências e postos regionais.
Parágrafo único - No caso de se recusarem os proprietários, arrendatários parceiros ou ocupantes, a executar as medidas previstas neste artigo ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal procederão por conta da União, e aplicarão ao proprietário, ou ocupante, as penalidades constantes da presente lei.