Art. 6 - As viaturas, animais de trabalho e de demais utilidades e instalações das propriedades agrícolas e pecuárias situadas nas zonas invadidas ou sob a ameaça de invasão iminente do gafanhoto migratório quando requisitados, deverão ser postos à disposição do órgão de combate da jurisdição durante o período da campanha, ressalvado aos respectivos proprietários o direito de indenização.
Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948Ementa Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 483
- Ano
- 1948
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