Art. 7 - Todo o proprietário, arrendatário, parceiro ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento agropecuário, é obrigado a comunicar à autoridade policial mais próxima, a passagem, a direção de vôo, pouso, desova, aparecimento de saltões e respectivas datas, verificadas no estabelecimento, dentro das vinte e quatro horas da ocorrência.
Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948Ementa Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 483
- Ano
- 1948
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