Art. 4 - Os militares de que cogita a presente Lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:
a) - os Aspitantes-a-Oficial Aviador, as condições estabelecidas para os aspirantes-a-Oficial Aviador da Ativa;
b) - os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; I) tenham servido 4 (quatro) anos na situação de convocado; II) tenham obtido conceito favorável ao acesso.