Art. 6 - Os alunos que concluírem o C.F.O.A.R./2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios, serão declarados Aspirantes-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos.
§ 1º - Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 2 (dois) anos.
§ 2º - No dia imediato ao em que completarem 4 (quatro) anos de convocação, deverão os convocados ser licenciados, exceto quando estiverem sub judice, hospitalizados ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar.
§ 3º - O período de convocação que exceder de 4 (quatro) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como de serviço ativo, nem levado em conta para efeito de estabilidade.
§ 4º - Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva a disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas.
§ 5º - Poderá, também, ser licenciado do serviço ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocaçao e obtiver despacho favorável.