Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a providenciar, com urgência, pelo Ministério da Educação e Saúde, através do Serviço Nacional de Tuberculose, sôbre os menos necessários para promover, no território nacional, a vacinação ampla pelo B. C. G., em todos os casos indicados, nos recém-natos, crianças e adultos.
Lei nº 484, de 13 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre a difusão da Vacina B.C.G.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 484, de 13 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 484
- Ano
- 1948
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