Art. 1 - Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal”.
Lei nº 4.841, de 18 de Novembro de 1965Ementa Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.841, de 18 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.841
- Ano
- 1965
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