Art. 1 - As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.
Lei nº 4.856, de 25 de Novembro de 1965Ementa Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.856, de 25 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.856
- Ano
- 1965
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