Art. 2 - O serviço de vigilância portuária, em navios e na carga e descarga das mercadorias, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo em sistema de rodízio, será:
a) - obrigatório, na navegação de longo curso, e
b) - a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem, de acôrdo com as necessidades dos serviços de carga e descarga de mercadorias. Brasília, 5 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211