Art. 28 - Durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967, o impôsto de renda não incidirá sôbre os rendimentos, inclusive deságios, das letras imobiliárias a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntàriamente, dispensada, nesse período, a exigência de que trata o art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 1º - a partir de 1º de janeiro de 1968, além dos abatimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.354 de julho de 1964, será permitido as pessoas físicas a abater de sua renda bruta:
I - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobiliárias, subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela identificação;
II - até 30% (trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisição voluntária das letras imobiliárias, subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela identificação.
§ 2º - Os abatimentos a que se refere o parágrafo anterior incluem-se entre os de que trata o art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 3º - Se a pessoa física alienar as letras imobiliárias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da respectiva aquisição, deverá incluir como rendimento percebido no ano da alienação a importância que tiver abatido de sua renda bruta, nos termos do §1º.