Art. 35 - No exercício financeiro de 1967 o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.306, de 30 novembro de 1964, será cobrado à razão de 23% (vinte e três por cento) das emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de vendas e consignações, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior.
§ 2º - As emprêsas mencionadas neste artigo que tenham aderido ao programa de contenção de preços expressos na Portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, no exercício financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no § 2º, desde que observem as seguintes condições:
a) - assumam, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização e Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966, nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;
b) - tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com relação ao ano civil de 1965;
c) - observem totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea "a".
§ 2º - Os favores fiscais a que se refere o parágrafo anterior são, cumulativamente, os seguintes:
I - cobrança do impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sôbre os lucros do ano-base de 1965;
II - cobrança do impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento);
III - dispensa do pagamento do impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.
§ 3º - A fiscalização do disposto no § 1º compete aos servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), aos agentes fiscais do impôsto de renda e de rendas internas e, mediante convênio, aos fiscais do impôsto estadual de vendas e consignações.