Art. 40 - O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.
§ 1º - Em relação às pessoas jurídicas, o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte poderá ser computado como custo ou encargo da emprêsa no ano em que forem efetivamente realizados os dispêndios, até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados nos balanços dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º - A importância da correção monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos florestais explorados pelas emprêsas será mantida obrigatòriamente na emprêsa, em conta do passivo não exigível, devendo ainda figurar destacadamente em seu ativo, em conta especial.