Art. 2 - Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:
I - "Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g:
a) - servindo em corpo de tropa e bases;
b) - embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;
c) - servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;
d) - em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;
e) - em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;
f) - em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;
g) - aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.
§ 1º - Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.
§ 2º - Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras.”