Art. 35 - A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.
§ 1º - A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.
§ 2º - As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída: CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas
I - geral de previdência ..................................................................... 8,0% 8,0%
II - 13º salário ................................................................................. 1,2% IIII - salário-família ........................................................................... 4,3%
IV - salário-educação ...................................................................... 1,4%
V - Legião Brasileira de Assistência ................................................. 0,5%
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) 1,0%