Art. 13 - É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965Ementa Cria medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.864
- Ano
- 1965
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