Art. 15 - O Banco Central manterá um fundo de compensação de variações cambiais e monetárias relativas a empréstimos externos para financiamento de projetos ou planos de construção e venda de habitações no País.
§ 1º - Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas neste artigo.
§ 2º - O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos empréstimos externos aprovados nos têrmos do parágrafo anterior a aquisição de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e juros a taxas contratadas, atualizadas monetàriamente segundo os mesmos índices e condições de correção previstos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e nesta Lei.
§ 3º - As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade dêste.
§ 4º - Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
§ 5º - Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, poderão repassar, na moeda de origem ou mediante cláusula de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no exterior registrados no Banco Central.
§ 6º - Tôdas as transferências financeiras resultantes do disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou empréstimos compulsórios.