Art. 3 - Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetàriamente até o seu efetivo pagamento segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.
Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965Ementa Cria medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.864
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.