Art. 30 - Tôdas as aplicações do sistema financeiro de habitação, inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente feitas com estipulação da correção monetária, de acôrdo com os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Incide nas penalidades aplicáveis à ação ou omissão praticada no exercício de cargos ou funções públicas, capituláveis entre as responsabilidades administrativas, conforme estipula o Estatuto dos Funcionários Públicos, o funcionário ou autoridade que descumprir o disposto neste artigo.