Art. 8 - O art. 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas”.
Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965Ementa Cria medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.864
- Ano
- 1965
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