Art. 13 - Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o seguinte parágrafo: “§ 1º Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país”.
Parágrafo único - Em decorrência dêste artigo, o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 3.692, de 1959, passa a ser § 2º.