Art. 22 - O artigo nº 22, da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea “b” do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo 18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento exigido no art. 20”.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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