Art. 23 - O § 6º do art. 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963”.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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