Art. 24 - Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra “b”, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à empresa titular do projeto, sob a forma de participação secretária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1946.
Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.