Art. 29 - Na forma do art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a SUDENE poderá aplicar, através do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste - FIDENE -, o equivalente a dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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