Art. 18 - O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do valor de cana não recebida, um acréscimo de valor correspondente à multa de 50% (cinqüenta por cento).
Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.870
- Ano
- 1965
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