Art. 2 - Da parcela do aumento que resultar do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade de distribuição nos têrmos dêste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.