Art. 28 - A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.
Parágrafo único - Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.