Da Assistência aos Trabalhadores
Art. 35 - A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto:
a) - higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana;
b) - complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;
c) - estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;
d) - financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acôrdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944;
e) - promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.