Art. 41 - O I.A.A. fomentará a organização de cooperativas de comercialização de açúcar, centralizadoras de vendas e vendedoras únicas, podendo adotar medidas financeiras que objetivem a ampliação de seu capital de giro.
Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.870
- Ano
- 1965
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