Art. 71 - Para os efeitos da distribuição das parcelas de aumento de quota a que referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta lei, até a completa utilização das atuais possibilidades agrícolas e industriais das usinas do país, levar-se-ão em conta as terras das usinas e fornecedores de cana adquiridas até 31 de dezembro de 1964 e os respectivos rendimentos agrícolas, bem assim, a capacidade das moendas cuja aquisição tenha sido comunicada ao I.A.A., até aquela data, nos têrmos da legislação em vigor, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Comissão Executiva do I A.A.
Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.870
- Ano
- 1965
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