Art. 8 - Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo. Dos Preços
Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.870
- Ano
- 1965
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