Art. 26 - Os proventos dos pensionistas do Tesouro Nacional são aumentados de acôrdo com a seguinte tabela em bloco:
a) - Até Cr 500,00 25 %
b) - De Cr$ 501,00 até Cr$1.000,00 20 %
c) - De Cr$ 1.001,00 até Cr$ 2.000,00 15 %
d) - De Cr$ 2.001,00 para cima 10 %
§ 1º - Sòmente serão majorados na base estabelecida por êste artigo as pensões resultantes de leis de previdência e as concedidas à família de servidor público falecido.
§ 2º - As pensões e os proventos de aposentadoria inferiores a Cr$150,00 ficam elevados a esta quantia, acrescida da percentagem fixada na letra a.