Art. 32 - Os novos valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de agôsto do corrente ano.
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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